Credor: LAISE LIMEIRA DA SILVA ME
CPF/CNPJ: 35.658.564/0001-09
Valor contratado: 120.000,00
Secretaria: SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/06/2025
Fim da vigência em 26 dias
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR, DO TIPO, ORE 3, PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE.
Data da Rescisão: 27/06/2025
Formalização da decisão: Considerando que, após a formalização contratual, foi viabilizada a destinação de recursos financeiros oriundos da Instituição SESC, para a execução do mesmo objeto, mediante projeto aprovado;
Considerando que a manutenção do contrato vigente implicaria em conflito de fontes de custeio;
Considerando ainda que a extinção contratual consensual está prevista na legislação vigente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e que tal medida se mostra tecnicamente viável, não havendo até a presente data execução contratual efetiva ou prejuízos às partes envolvidas;
Assim, tecnicamente justifica-se a extinção contratual consensual do referido ajuste, com vistas à adequada gestão orçamentária e financeira, bem como para garantir a conformidade com as diretrizes e o correto enquadramento jurídico da execução contratual com recursos da Instituição.
A presente medida visa assegurar a economicidade, a regularidade fiscal e contábil da despesa pública, bem como a observância aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
A rescisão será efetivada sem quaisquer ônus adicionais, ressalvando-se apenas o cumprimento das obrigações eventualmente pendentes até a data de sua formalização, respeitando-se as disposições legais e contratuais aplicáveis.
Para a referida EXTINÇÃO, há previsão contratual na Cláusula Décima segunda e previsão legal no artigo 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
Isto posto, venho solicitar que a Assessoria Jurídica emita parecer sobre a possibilidade jurídica de se realizar o EXTINÇÃO entre as partes, com a consequente assinatura de Termo de EXTINÇÃO Contratual.