Credor: SAFIRA LOCAÇOES E SERVIÇOS LTDA
CPF/CNPJ: 38.080.703/0001-40
Valor contratado: 64.713,96
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/07/2025
Fim da vigência em 115 dias
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE SERVIDORES E COLABORADORES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE.
Data da Rescisão: 26/02/2026
Formalização da decisão: CONSIDERANDO, que a rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto no artigo 79, II, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à conveniência da Administração;
CONSIDERANDO que o processo de licitação na modalidade de Pregão, na sua forma Eletrônica, sob o nº 0711004/2025 cujo objeto é a Contratação de empresa especializada para prestar de serviços de locação de veículos automotores, destinados a atender as necessidades das diversas unidades administrativas do município de Beberibe foi devidamente concluído, homologado e adjudicado em 23/02/2026;
CONSIDERANDO, que a intenção de rescisão amigável do contrato ocorreu com prévio consentimento da contratada, anexado aos autos, tendo em vista a conclusão do processo de licitação supracitado;
CONSIDERANDO que o ato da Administração inerente a rescisão amigável é discricionário sendo oportuno e conveniente, não havendo assim, excedentes aos limites legais haja vista que a intenção de rescisão amigável ocorreu com prévia aquiescência da contratada e a conveniência para a administração, observando as obrigações de ambos, constantes nas cláusulas contratuais do referido instrumento. Desta forma a rescisão amigável previsto no inciso II do artigo 79 da Lei Federal 8.666/93 está prevista na Cláusula Décima do contrato administrativo.
CONSIDERANDO ainda que foi verificada a conveniência para a Contratante, e a inexistência de prejuízo às pessoas jurídicas da CONTRATANTE e da CONTRATADA, a rescisão amigável operar-se-á na forma da lei, e se justifica conforme as justificativas já enfocadas;
Diante de tais circunstâncias, tendo a contratada ciência das suas obrigações tributárias e financeiras, bem como a inexistência de perdas e danos, observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da vontade das partes pela rescisão contratual.