DATA:
02/10/2023 - 10:00 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 09.11.01/2023/2023 - TIPO: MENOR PREÇO
REVOGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
EDITAL Nº 09.11.01/2023
PREGÃO ELETRÔNICO
Presente o Processo Licitatório na Modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é selecionar a proposta mais vantajosa visando a aquisição de veículos 0KM Tipo Hatch e Tipo Van para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania do Munícipio de Beberibe/CE, do tipo menor preço.
Com o recebimento da impugnação, restou identificada a necessidade de alteração significativa das especificações dos itens 1 e 2, do Termo de Referência Anexo I, como consequência, as alterações frisadas não consubstanciam apenas uma mera correção, mas, sim, o impacto no julgamento das propostas, uma vez que o objeto apresentará as características necessárias para a atender ao interesse público, possibilitando, até mesmo, que mais empresas participem do certame.
Existe entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União, veja-se:
9.4.11. A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia [...]. (TCU - Acórdão 2032/2021 Plenário, Relator Raimundo Carreiro)
9.2.2. atente para a necessidade de divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, das eventuais alterações do instrumento convocatório, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, mesmo em hipóteses que resultem na ampliação do universo de competidores, a fim de viabilizar que os novos possíveis interessados contem com tempo hábil para a elaboração de suas propostas, com vistas a dar pleno cumprimento ao disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93; (TCU - Acórdão 1197/2010 Plenário)
Não poderia ser outra a intelecção dada a matéria, uma vez que se busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis que o edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, bem como estabelece as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.
A Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
Acerca do assunto, o caput do artigo 49, da Lei 8.666/93, preceitua que:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (Grifo nosso).
Verifica-se que, pela leitura do dispositivo anterior, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
O próprio edital do Pregão Eletrônico de nº 09.11.01/2023, no subitem 22.2, possibilita a revogação, veja-se:
22.2 Ao Ordenador de Despesas/Autoridade Competente, compete anular este Pregão por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, e revogar o certame em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, mediante ato escrito e fundamentado.
Sendo assim, mais prudente a revogação do procedimento licitatório, permitida pelo art. 49 da Lei 8.666/93, para correção do ato administrativo.
Tendo em vista o recebimento do processo administrativo, de origem do PREGOEIRO do Município de Beberibe, devidamente instruído em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, e, baseados nos fatos, argumentos manifestaremos a seguir nossa decisão final:
RESOLVE: Nestes termos, ratificar a decisão deliberada pelo nobre PREGOEIRO, ACOLHENDO a impugnação de edital interposta pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.; Servindo as razões explicitadas no parecer exarado pelo pregoeiro responsável por este certame como fundamento para esta revogação, especialmente quanto à necessidade de adequações no instrumento editalício objetivando propostas mais vantajosas, o melhor atendimento às necessidades da Administração e o cumprimento dos ditames legais; Considerando que a Administração pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, conforme art. 49, da Lei nº 8.666/1993; Determino a revogação do Pregão Eletrônico Nº 09.11.01/2023, por razão de interesse público, decorrente de fato superveniente, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/1993, bem como determino a repetição do certame com as devidas correções e adequações de modo a atender ao interesse público e aos ditames legais.
Beberibe/CE, 02 de outubro de 2023.
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
LUCIANA DE LIMA NASCIMENTO